Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 74.º

EM VIGOR
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis 1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2024, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração. 2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis. 3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.