Artigo 86.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis.