Artigo 49.º
EM VIGORObrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.