Artigo 230.º
EM VIGORRegime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.