Artigo 71.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - A apresentação do requerimento referido no n.º 13 implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.
17 - (Anterior n.º 16.)