Artigo 93.º-A
EM VIGORReembolso parcial para gasóleo e gás profissional
1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
2 - ...
3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1500 e 2000 gigajoules, no caso do gás.
6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos seguintes dados:
a) ...
b) ...
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;
d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
7 - ...
8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...