Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 70.º

EM VIGOR
[...] 1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 10 640 e 1,5 x 14 x IAS. 2 - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos: a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; Taxa 1.º escalão b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 1,75 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; Taxa 1.º escalão c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 0,9 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas; d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que: L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 2,75) + (Limite 1.º escalão/2,75). 4 - O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando: a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos; b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos. 5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo; b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º; c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes; d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º 6 - A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6045/23.5T8VNF.G103-10-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA OU FISCAL

    1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi proposta um pressuposto processual (uma exceção dilatória), aquela carece de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e causa de pedir), pelo autor na petição inicial. Essa competência, de acordo com tal configuração, fixa-se no momento e

  • TC612/202106-07-2023João Carlos Loureiro
  • TC609/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC683/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC847/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1046/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC169/202206-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.