Artigo 63.º-A
EM VIGOR[...]
1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - ...»