Artigo 225.º
EM VIGORMínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023
No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:
a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,3 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;
Taxa 1.º escalão
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,3 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;
c) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,3) + (Limite 1.º escalão/3,3).