Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 150.º

EM VIGOR
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.