Lei 24-D/2022

Orçamento do Estado para 2023

Artigo 242.º

EM VIGOR
Alteração em sede de imposto do selo 1 - Estão isentas de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações: a) Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável; b) Prorrogação do prazo; c) A celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida. 2 - A isenção prevista no número anterior abrange as garantias prestadas que sejam destinadas às operações previstas na alínea c) do número anterior e na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, quando, em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários. 3 - As isenções previstas nos números anteriores aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023. SECÇÃO III Impostos especiais de consumo