Artigo 164.º
EM VIGORPagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores dos municípios abrangidos pelo processo de transferência de competências no âmbito dos Decretos-Leis n.os 21/2019, 22/2019 e 23/2019, todos de 30 de janeiro.