Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 176.º

EM VIGOR
Regime remuneratório O regime remuneratório dos funcionários da Polícia Judiciária previsto no presente diploma é aplicado nos seguintes termos: a) Entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários inseridos na tabela I, publicada em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma; b) A partir do dia 1 de Julho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários constantes da tabela II, que também é publicada em anexo e faz parte integrante do presente diploma.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01103/0510-05-2006ANGELINA DOMINGUES

    POLICIA JUDICIÁRIA. · PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. · NÍVEL DE VENCIMENTO. · CATEGORIA.

    Na transição do pessoal de investigação criminal da Policia Judiciaria para as novas categorias e índices remuneratórios, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica da P.J., aprovada pelo D.L. 275-A/2000, de 9/11, o que releva é o tempo de serviço total na categoria a partir da qual se opera a transição, independentemente do nível remuneratório que o funcionário detinha nessa categoria.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.