Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 43.º

EM VIGOR
Departamento de Telecomunicações e Informática 1 - Ao Departamento de Telecomunicações e Informática compete actuar nos seguintes âmbitos: a) Instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação à rede internacional da Organização Internacional de Polícia Criminal; b) Aplicações informáticas e arquitectura da rede de comunicações; c) Gestão e funcionamento dos equipamentos informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes; d) Transmissão, rádio e comutação telefónica; e) Apoio técnico a prevenção e investigação criminal. 2 - Ao Departamento de Telecomunicações e Informática compete, designadamente: a) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes; b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes; c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e da rede de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica; d) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema informático e transportada através das redes de comunicações; e) Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e das redes em exploração; f) Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de utilização pessoal; g) Formar e treinar os operadores; h) Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas de comunicação em exploração.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06256/0203-04-2008Rui Pereira

    SUPLEMENTO DE RISCO · PESSOAL NÃO INSERIDO NA ÁREA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    I – A equiparação, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, do pessoal inserido na área funcional das telecomunicações ao pessoal de investigação criminal compreende-se por aqueles serem responsáveis pelo bom funcionamento do sistema de telecomunicações, vital para a actividade de investigação e que os obriga a deslocarem-se por locais inóspitos em todo o país, bem como por aqueles exerc

  • TCAS06256/0214-02-2007Rui Pereira

    AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · INSTRUÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO DE RISCO

    I – Conforme resulta claramente do nº 1 do artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. II – Não tendo o despacho que indeferiu a reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido prec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.