Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 100.º

EM VIGOR
Concursos 1 - O recrutamento para os lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária efectua-se nos termos do presente diploma e da lei geral. 2 - Nos concursos de ingresso para lugares de inspector, além da aplicação dos métodos de selecção previstos na lei geral, realizam-se ainda exame médico e provas físicas, de acordo com regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça. 3 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio ministrados e organizados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento que neles tenham obtido. 4 - No provimento dos lugares do quadro, e em igualdade de circunstâncias, é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN03256/09.0BEPRT18-12-2015Esperança Mealha

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · -INVESTIGAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DE JOVEM ADULTO

    I – O juízo crítico que o tribunal deve fazer, com vista a apurar se ocorreu algum facto ou omissão ilícitos ou uma violação dos deveres de cuidado, não pode basear-se numa avaliação meramente retrospetiva, perspetivada a partir do presente, mas antes exige que se identifique o que era devido e exigível (tomando como padrão o funcionário médio e prudente), em cada momento, em função dos dados que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.