Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 18.º

EM VIGOR
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária 1 - Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando: a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico; b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição. 2 - A utilidade dos objectos referidos no número anterior deve ser proposta pelo coordenador superior de investigação criminal ou pelo coordenador de investigação criminal no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director nacional ou do director nacional-adjunto em caso de delegação. 3 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director nacional a transmitir a autoridade que superintende no processo. 4 - São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE64/04.8JAFAR-A.E102-05-2017GILBERTO CUNHA

    BENS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL · PERDA A FAVOR DO ESTADO

    I - Transitada em julgado a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, como é aqui o caso, deve ser dado cabal cumprimento ao disposto no art.186.º, nº 2 do CPP. II – Não tendo sido precedido do cumprimento escrupuloso do condicionalismo previsto nos nºs 3 e 4 do citado artigo 186.º (notificação com expressa men

  • STA0151/0816-04-2008SÃO PEDRO

    PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · POLÍCIA JUDICIÁRIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.