Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 30.º

EM VIGOR
Direcção Central de Combate ao Banditismo Compete à Direcção Central de Combate ao Banditismo a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias. relativamente aos seguintes crimes: a) Contra a paz e a humanidade; b) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; c) Organizações terroristas e terrorismo; d) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; e) Participação em motim armado; f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão; g) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; h) Roubo em instituições de credito, repartições da Fazenda Pública e correios.