Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 138.º

EM VIGOR
Ingresso 1 - O estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de apoio a investigação criminal obedece às seguintes regras: a) A admissão ao estágio faz-se por concurso; b) O estágio tem carácter probatório e deve integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, sendo, no caso dos especialistas-adjuntos e dos seguranças, obrigatória a frequência de curso adequado ministrado no Instituto Superior de Polícia e Ciências Criminais no início do estágio; c) O estágio tem a duração de um ano; d) A frequência do estágio e feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados a função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, caso exista vínculo; e) Os estagiários aprovados são providos a título definitivo na respectiva carreira e os não aprovados regressam ao lugar de origem ou vêem o contrato rescindido, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública; f) A não aprovação nos cursos de formação inicial previstos na parte final da alínea b) têm os efeitos previstos na alínea anterior. 2 - A avaliação e classificação do estágio é determinada: a) Pela classificação de serviço, atribuída nos termos regulamentares, na qual se tem em consideração, sempre que possível, os resultados da formação profissional, considerando-se aprovados os estagiários com classificação igual ou superior a Bom; b) Nos casos de frequência obrigatória de cursos de formação inicial, pela classificação de serviço e pela classificação obtida nos cursos. 3 - Os estagiários são remunerados nos termos da tabela indiciária constante do anexo V ao presente diploma, sendo reconhecido aos que já são funcionários a faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração correspondente à categoria de origem. 4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento definitivo, é contado como prestado na carreira.