Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 65.º

EM VIGOR
Coordenador superior de investigação criminal 1 - Compete, em geral, ao coordenador superior de investigação criminal: a) Representar a unidade orgânica que dirige; b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos; c) Dirigir departamentos de investigação criminal ou outras unidades orgânicas equivalentes; d) Coordenar secções de investigação. 2 - Compete, designadamente, ao coordenador superior de investigação criminal: a) Orientar e coordenar superiormente os respectivos serviços; b) Garantir superiormente o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º; c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar; d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas; e) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director nacional-adjunto; f) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual. 3 - Compete, ainda, ao coordenador superior de investigação criminal: a) Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente da área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização; b) Colaborar em acções de formação; c) Colaborar nas inspecções aos serviços.