Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA; ACIDENTE EM SERVIÇO; · INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO COMO GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (GDFA); · PARECER OBRIGATÓRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
INCONSTITUCIONALIDADE - OMISSÃO DE SUBSTANCIAÇÃO EXTINÇÃO DA CATEGORIA DE SUBINSPECTORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUBSTITUIDA PELA CATEGORIA DE INSPECTOR-CHEFE
1. Por omissão de substanciação no corpo de alegação não é de conhecer das inconstitucionalidades suscitadas nas conclusões de recurso na medida em que os Recorrentes se limitam a afirmar, conclusivamente, a desconformidade de interpretação e consequente aplicação de normas, sem que apresentem, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito no discurso jurídico fundamentador nem, sequer,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.