Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 17.º

EM VIGOR
Uso de arma de fogo 1 - As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade. 2 - A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre. 3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01535/20.4BEPRT15-03-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA; ACIDENTE EM SERVIÇO; · INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO COMO GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (GDFA); · PARECER OBRIGATÓRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • TCAS10984/0112-05-2005Cristina dos Santos

    INCONSTITUCIONALIDADE - OMISSÃO DE SUBSTANCIAÇÃO EXTINÇÃO DA CATEGORIA DE SUBINSPECTORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUBSTITUIDA PELA CATEGORIA DE INSPECTOR-CHEFE

    1. Por omissão de substanciação no corpo de alegação não é de conhecer das inconstitucionalidades suscitadas nas conclusões de recurso na medida em que os Recorrentes se limitam a afirmar, conclusivamente, a desconformidade de interpretação e consequente aplicação de normas, sem que apresentem, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito no discurso jurídico fundamentador nem, sequer,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.