Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 120.º

EM VIGOR
Coordenador de investigação criminal 1 - A categoria de coordenador de investigação criminal compreende nove escalões. 2 - Os escalões 6 a 9 só podem ser ocupados por coordenadores de investigação criminal que transitem da anterior categoria de inspector. 3 - Os lugares de coordenador de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre inspectores chefes com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.