Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 99.º

EM VIGOR
Classificações e efeitos 1 - Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. 2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito disciplinar por inaptidão para o exercício das funções. CAPÍTULO V Provimentos SECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS177/22.4BCLSB09-01-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SUPLEMENTO DE RISCO · PJ · ART. 161° DO DL 275 - A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO EX VI N.º 2 DO ART. 99º DO DL 295 - A/90 DE 21 DE SETEMBRO · ART. 98º DO DL 138/2019 DE 13 DE SETEMBRO

    I- A sentença arbitral recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; é clara e os seus fundamentos não se mostram em oposição com a decisão, tendo o juiz arbitral emitido pronuncia sobre as questões que devesse apreciar e conhecer. Inexistindo, ademais, por banda da entidade recorrente, de alegação circunstanciada das nulidades imputadas à decisão arbitral em

  • TCAS98/23.3BCLSB09-01-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SUPLEMENTO DE RISCO · PJ · ART. 161° DO DL 275 - A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO EX VI N.º 2 DO ART. 99º DO DL 295 - A/90 DE 21 DE SETEMBRO · ART. 98º DO DL 138/2019 DE 13 DE SETEMBRO

    I- A sentença arbitral recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; é clara e os seus fundamentos não se mostram em oposição com a decisão, tendo o juiz arbitral emitido pronuncia sobre as questões que devesse apreciar e conhecer. Inexistindo, ademais, por banda da entidade recorrente, de alegação circunstanciada das nulidades imputadas à decisão arbitral em

  • TCAS145/17.8BCLSB26-09-2019ANA CELESTE CARVALHO

    DECISÃO ARBITRAL, · SUPLEMENTO DE RISCO DOS TRABALHADORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    I. Tendo o Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa entrado em vigor em 01/09/2015 e os Autores intentado a presente ação administrativa no CAAD em 27/09/2016, o mesmo tem aplicação, por segundo o seu artigo 1.º, n.º 1, se aplicar às arbitragens administrativas institucionalizadas junto do CAAD iniciadas após a data da sua entrada em vigor, segundo o seu artigo 30.º, n.ºs 1 e 2. II. Os traba

  • STA01461/1611-05-2017CARLOS CARVALHO

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO · SUBSÍDIO DE RISCO

    O autor, sendo especialista-auxiliar, da Polícia Judiciária, mas colocado por despacho do Diretor-Nacional Adjunto da Diretoria do Porto no Setor das Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Setor de Telecomunicações da Diretoria Norte, e aí exercendo as funções de especialista adjunto tem direito ao suplemento de risco a que se reporta o art. 99.º, n.º 4, do DL n.º 29

  • TCAS06256/0203-04-2008Rui Pereira

    SUPLEMENTO DE RISCO · PESSOAL NÃO INSERIDO NA ÁREA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    I – A equiparação, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, do pessoal inserido na área funcional das telecomunicações ao pessoal de investigação criminal compreende-se por aqueles serem responsáveis pelo bom funcionamento do sistema de telecomunicações, vital para a actividade de investigação e que os obriga a deslocarem-se por locais inóspitos em todo o país, bem como por aqueles exerc

  • STA0468/0713-09-2007RUI BOTELHO

    PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO · RISCO

    I – O DL 275-A/2000, de 9.11, que instituiu a nova LOPJ, revogou a anterior, o DL 295-A/90 de 21.9. II – Em matéria de suplementos de risco regem os seus art.ºs 91 e 161. O primeiro, no seu n.º 1, diz-nos que "O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma

  • TCAS06256/0214-02-2007Rui Pereira

    AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · INSTRUÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO DE RISCO

    I – Conforme resulta claramente do nº 1 do artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. II – Não tendo o despacho que indeferiu a reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido prec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.