Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 161.º

EM VIGOR
Suplemento de risco 1 - O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma. 2 - O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública. 3 - O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a desempenhar funções na Polícia Judiciária em regime de requisição.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • STA098/23.3BCLSB.SA114-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO · RISCO · CHEFIA

    I - No artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, o legislador distinguiu expressamente a situação do pessoal dirigente e de chefia da do restante pessoal da Polícia Judiciária, ao estabelecer para os primeiros a manutenção do direito a suplemento de risco de «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma» (n.º 1) e para os segundos a manutenção do direito ao

  • STA098/23.3BCLSB.SA119-03-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Justifica-se a admissão da revista para apreciar a interpretação do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, relativamente ao montante do suplemento de risco devido aos cargos de chefia, designadamente, aferir o conceito de “montante igual ao fixado” e o de “critério em vigor”, que resulta de uma forma de cálculo prevista no artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09.

  • STA0177/22.4BCLSB15-05-2025FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO

    É de admitir a revista onde está em causa a interpretação do n.º 1 do art.º 161.º do DL n.º 275-A/2000, de 9/11, sobre o montante do suplemento de risco atribuído aos cargos de chefia da Polícia Judiciária, quando a solução adoptada pelo acórdão recorrido suscita muitas e legítimas dúvidas em face do que dispõem os nºs. 2 e 3 desse preceito.

  • TCAS177/22.4BCLSB09-01-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SUPLEMENTO DE RISCO · PJ · ART. 161° DO DL 275 - A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO EX VI N.º 2 DO ART. 99º DO DL 295 - A/90 DE 21 DE SETEMBRO · ART. 98º DO DL 138/2019 DE 13 DE SETEMBRO

    I- A sentença arbitral recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; é clara e os seus fundamentos não se mostram em oposição com a decisão, tendo o juiz arbitral emitido pronuncia sobre as questões que devesse apreciar e conhecer. Inexistindo, ademais, por banda da entidade recorrente, de alegação circunstanciada das nulidades imputadas à decisão arbitral em

  • TCAS98/23.3BCLSB09-01-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SUPLEMENTO DE RISCO · PJ · ART. 161° DO DL 275 - A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO EX VI N.º 2 DO ART. 99º DO DL 295 - A/90 DE 21 DE SETEMBRO · ART. 98º DO DL 138/2019 DE 13 DE SETEMBRO

    I- A sentença arbitral recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; é clara e os seus fundamentos não se mostram em oposição com a decisão, tendo o juiz arbitral emitido pronuncia sobre as questões que devesse apreciar e conhecer. Inexistindo, ademais, por banda da entidade recorrente, de alegação circunstanciada das nulidades imputadas à decisão arbitral em

  • TCAS115/19.1BCLSB17-12-2020SOFIA DAVID

    RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL; · LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; · NOVO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA; · SUPLEMENTO DE RISCO;

    I – Após a entrada em vigor do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), o art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei de Arbitragem Voluntária), tem de compatibilizar-se com o regulado no art.º 27.º deste NRAA; II – Por força de tal compatibilização, o recurso da decisão arbitral passa a ser possível se as partes não tiverem renunciado ao correspondente direito; III - A par

  • STA01461/1611-05-2017CARLOS CARVALHO

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO · SUBSÍDIO DE RISCO

    O autor, sendo especialista-auxiliar, da Polícia Judiciária, mas colocado por despacho do Diretor-Nacional Adjunto da Diretoria do Porto no Setor das Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Setor de Telecomunicações da Diretoria Norte, e aí exercendo as funções de especialista adjunto tem direito ao suplemento de risco a que se reporta o art. 99.º, n.º 4, do DL n.º 29

  • STA01005/1609-02-2017MARIA DO CÉU NEVES

    SUPLEMENTO · RISCO · SUBSÍDIO DE RISCO

    O autor, sendo especialista-auxiliar, da Polícia Judiciária, mas colocado por despacho do Director-Nacional Adjunto da Diretoria do Porto de 22.6.2006 no Sector das Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Sector de Telecomunicações da Directoria Norte, e aí exercendo as funções de especialista adjunto tem direito ao suplemento de risco a que se reporta o artigo 99º, 4

  • TCAN00514/11.7BEPRT06-05-2016Hélder Vieira

    POLÍCIA JUDICIÁRIA; SUPLEMENTO DE RISCO; · INTEGRAÇÃO EM ÁREAS FUNCIONAIS

    I — No âmbito do regime decorrente do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, e seu artigo 99º, nº 4, os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número nº 3 daquele artigo. II — Neste caso, é a integração numa destas áreas funcionais, e não a integração em carreira, qu

  • TCAS06256/0203-04-2008Rui Pereira

    SUPLEMENTO DE RISCO · PESSOAL NÃO INSERIDO NA ÁREA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    I – A equiparação, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, do pessoal inserido na área funcional das telecomunicações ao pessoal de investigação criminal compreende-se por aqueles serem responsáveis pelo bom funcionamento do sistema de telecomunicações, vital para a actividade de investigação e que os obriga a deslocarem-se por locais inóspitos em todo o país, bem como por aqueles exerc

  • STA0468/0713-09-2007RUI BOTELHO

    PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO · RISCO

    I – O DL 275-A/2000, de 9.11, que instituiu a nova LOPJ, revogou a anterior, o DL 295-A/90 de 21.9. II – Em matéria de suplementos de risco regem os seus art.ºs 91 e 161. O primeiro, no seu n.º 1, diz-nos que "O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma

  • TCAS06256/0214-02-2007Rui Pereira

    AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · INSTRUÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO DE RISCO

    I – Conforme resulta claramente do nº 1 do artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. II – Não tendo o despacho que indeferiu a reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido prec

  • STA0448/0611-10-2006ROSENDO JOSÉ

    POLÍCIA JUDICIÁRIA. · SUPLEMENTO DE VENCIMENTO. · SUBSÍDIO DE RISCO. · CURSO DE FORMAÇÃO.

    I - Por força do disposto no DL 295-A/90, de 21/9, todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito a um suplemento de risco cuja graduação era feita em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada. II – Tal suplemento integrava os subsídios de Natal e de férias,

  • STA01148/0416-03-2005COSTA REIS

    PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. · SUPLEMENTO DE VENCIMENTO. · SUBSIDIO DE RISCO.

    I - Por força do disposto no DL 295-A/90, de 21/9, todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito a um suplemento de risco cuja graduação era feita em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada. II – Tal suplemento integrava os subsídios de Natal e de férias,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.