Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 27.º

EM VIGOR
Directores nacionais-adjuntos 1 - Compete aos directores nacionais-adjuntos: a) Quando colocados na Directoria Nacional, coadjuvar directamente o director nacional no exercício das suas funções ou dirigir as direcções centrais; b) Quando colocados nas directorias, dirigir as mesmas. 2 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais: a) Representar o órgão que dirijam; b) Orientar e coordenar, a nível nacional, as acções de prevenção, de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência e das unidades orgânicas e funcionais que dela dependem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º; c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes; d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços; e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares; f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços; g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional; h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual; i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral; j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos directores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis; l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas. 3 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas directorias: a) Representar o órgão que dirijam; b) Orientar e coordenar superiormente os departamentos de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional; c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes; d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços; e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares; f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços; g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional; h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual; i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral; j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis; l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas. 4 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director nacional-adjunto é substituído por um dos subdirectores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem e, na falta destes, por aquele designado pelo director nacional.