Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 119.º

EM VIGOR
Coordenador superior de investigação criminal 1 - A categoria de coordenador superior de investigação criminal compreende seis escalões. 2 - Os escalões 5 e 6 só podem ser ocupados por coordenadores superiores de investigação criminal que transitem das anteriores categorias de inspector-coordenador e inspector. 3 - Os lugares de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, pelo menos dois terços dos quais licenciados em Direito, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão: a) Do currículo profissional do candidato, sendo factor preferencial a anterior chefia de um departamento de investigação criminal durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores; b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA092/09.7BEPNF 0786/1508-04-2021n.º 3FONSECA DA PAZ

    CONCURSO DE PESSOAL · SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO · CLASSIFICAÇÃO FINAL

    I - No concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de lugares de coordenador superior de investigação criminal da Polícia Judiciária, a adopção, no factor “Habilitação académica”, de uma escala de 14 a 20 valores, com recurso à pré-fixação de valores numéricos correspondentes às diversas situações de facto hipotizáveis, com o estabelecimento de intervalos de 2 valores entre as classif

  • TCAS06905/0328-06-2007Rui Pereira

    POLÍCIA JUDICIÁRIA – ESPECIALISTA-ADJUNTO – REVERSÃO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO

    I – Constituem pressupostos da reversão do vencimento de exercício que um funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, passe a exercer, sem prejuízo do desempenho do cargo de que é titular, funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, o mesmo é dizer, que só pode haver reversão dentro da mesma carreira e em caso de acumulação de funções [artigo 1º, nº 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.