Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 149.º

EM VIGOR
Direitos e regalias dos funcionários aposentados 1 - Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito: a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça; b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação. 2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tutela os transportes. 3 - O disposto no presente artigo, com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes funcionários da Polícia Judiciária.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01535/20.4BEPRT15-03-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA; ACIDENTE EM SERVIÇO; · INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO COMO GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (GDFA); · PARECER OBRIGATÓRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.