Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 164.º

EM VIGOR
Transição de pessoal de apoio à investigação criminal 1 - Os especialistas superiores de polícia, os especialistas de polícia, os especialistas-adjuntos de polícia, os especialistas auxiliares de polícia, os chefes de turno e os seguranças transitam, respectivamente, para especialistas superiores, especialistas, especialistas-adjuntos, especialistas auxiliares e seguranças, de acordo com o mapa constante do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - É extinta a categoria de técnico de polícia, transitando o pessoal que a integra para a carreira de especialista auxiliar, de acordo com o mapa constante do anexo VI ao presente diploma. 3 - O tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos, ainda que em categoria extinta ou objecto de reclassificação, conta como globalmente prestado na carreira e escalão de transição. 4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que a integração nas novas carreiras se tenha verificado, por concurso ou outro instrumento de mobilidade, em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.