Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 96.º

EM VIGOR
Compensação pela deslocação entre serviços 1 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados por mais de 100 km dentro do continente em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito: a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação se outro não for fixado; b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo; c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar. 2 - O previsto no número anterior é aplicável aos casos de deslocação por mais de 50 km, desde que tal determine a alteração da residência habitual. 3 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito: a) A um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado; b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo; c) Ao pagamento uma vez por ano das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas Regiões Autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções. 4 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública. 5 - O direito referido na alínea e) do n.º 3 não é cumulável com outro da mesma natureza.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS111/14.5BEPDL07-01-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    SUBSÍDIO DE INSTALAÇÃO; SUJEIÇÃO A IRS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

    Em ação na qual se pretende sindicar a sujeição a IRS dos montantes auferidos a título de subsídio de instalação, está em causa questão de natureza fiscal, para a qual serão competentes os Tribunais Tributários.

  • TCAS64/07.6BEFUN28-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    COMPETÊNCIA; · RETENÇÃO DO IMPOSTO (IRS); · MATÉRIA TRIBUTÁRIA; · SANEADOR;

    I – Nos termos do disposto no artigo 44.º, nº 1, do ETAF, [c]ompete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores. II - Os Tribunais Tributários são os materialm

  • TCAS117/13.1BEPDL30-04-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    COMPETÊNCIA; · RETENÇÃO DO IMPOSTO; · MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

    I – Nos termos do disposto no artigo 44.º, nº 1, do ETAF, [c]ompete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores. II - Os Tribunais Tributários são os materialmen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.