Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 159.º

EM VIGOR
Acesso a inspector-chefe Até que os primeiros inspectores recrutados ao abrigo do regime do presente diploma estejam em condições de aceder à categoria de inspector-chefe, o provimento nesta é feito de acordo com as seguintes regras: a) Dois terços para inspectores com, pelo menos, 7 e menos de 14 anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a Bom com distinção; b) Um terço para inspectores com, pelo menos, 14 anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a Bom com distinção.