Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 66.º

EM VIGOR
Coordenador de investigação criminal 1 - Compete, em geral, ao coordenador de investigação criminal: a) Representar a unidade orgânica que dirige ou chefia; b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos; c) Dirigir departamentos de investigação criminal; d) Chefiar secções ou unidades orgânicas equivalentes. 2 - Compete, designadamente, ao coordenador de investigação criminal: a) Garantir a supervisão, controlo e disciplina quanto à observância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; b) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional; c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar; d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas; e) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual. 3 - Compete, ainda, ao coordenador de investigação criminal: a) Controlar a legalidade e a adequação das operações, acções, diligências e actos de prevenção e investigação criminal; b) Elaborar despachos, relatórios e pareceres; c) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária; d) Colaborar em acções de formação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0988/1113-09-2012COSTA REIS

    CONCURSO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · ERRO GROSSEIRO

    I - Nos termos do DL 295-A/90 a estrutura da PJ compreendia a Directoria-Geral, as Directorias, as Inspecções e as Subinspecções, sendo que a Directoria-Geral tinha sede em Lisboa, as Directorias em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro e as Inspecções em diversas cidades espalhadas pelo país, entre elas se contando Portimão. II - Esta orgânica foi, porém, significativamente alterada pelo DL 275-A/2000

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.