Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 89.º

EM VIGOR
Incapacidade física 1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações. 2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo Ministro da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência. 3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações. 4 - O pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA nos termos dos números anteriores têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 5 - O pessoal referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director nacional. 6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física. 7 - O funcionário a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director nacional, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço. 8 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes e no artigo 147.º, são regulamentados por portaria do Ministro da Justiça os pressupostos, as condições e a periodicidade a observar no regime do controlo aleatório da situação individual dos funcionários relativamente à saúde física e psíquica ou em função de ocorrências funcionais do comportamento ou de eventos que devam suscitar apoio e que determinem o seu afastamento temporário das funções de investigação, do contacto com o público e a recolha das armas distribuídas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01535/20.4BEPRT15-03-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA; ACIDENTE EM SERVIÇO; · INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO COMO GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (GDFA); · PARECER OBRIGATÓRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • STA047/18.0BELSB13-07-2021MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · ADMISSÃO

  • TCAS47/18.0BELSB-A17-06-2021PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR- RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE EQUIPARADO A DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS- INSPETOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    I- Nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho, o reconhecimento do direito ao Estatuto de Equiparado a Deficiente das Forças Armadas impõe qu

  • TCAS47/18.0BELSB06-05-2021ANA CELESTE CARVALHO

    QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS; · ACIDENTE EM SERVIÇO; · FORÇA POLICIAL; · MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA;

    I. Ao Autor, inspetor do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, tem aplicação o artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 3, do D.L. nº 275-A/2000, de 09/11 (regime que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária), que determina a aplicação do regime legal para os Deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança, aprovado pelo D.L. n.º 43/76, de 20/01, ao pessoal dirigente e demais funcionários da Políci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.