Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 13.º

EM VIGOR
Deveres especiais São deveres especiais do pessoal da Polícia Judiciária: a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; c) Identificar-se como funcionário da Polícia Judiciária no momento em que devam proceder à identificação ou detenção; d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém; e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS05844/0124-11-2005Magda Geraldes

    CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA · ESTÁGIO

    I - O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09.11, no seu artigo 126.º n.º 1, estipula que "O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário", à semelhança do que já anteriormente dispunha o Decreto-Lei n.º 295-A/90, no artigo 77.º n.º 1 que estipulava: " O ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.