Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 106.º

EM VIGOR
Autorização excepcional 1 - Sob proposta do director nacional, o recrutamento e a selecção de funcionários para a Polícia Judiciária podem ser excepcionalmente autorizados pelos Ministros das Finanças e da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, segundo critérios a definir em despacho. 2 - O recrutamento do pessoal de perícia pode ser efectuado em comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários da administração pública central, regional e local, institutos, empresas públicas e peritos independentes ou de empresas privadas. 3 - O exercício de funções nos termos do número anterior é de reconhecido interesse público para o efeito da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho. 4 - A nomeação de peritos privados, em razão da complexidade ou urgência das matérias, faz-se por contrato, ao qual são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos seguintes termos: a) Por ajuste directo, independentemente do valor e quando se trate de designação para uma investigação ou inquérito determinado; b) Por concurso em função da estimativa do valor global dos serviços e quando se trate de prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período. 5 - Os planos curriculares de formação e treino dos candidatos seleccionados, quando devam ter lugar, são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, ouvidos os respectivos órgãos pedagógicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS134/25.9BCLSB05-02-2026RUI PEREIRA

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · CARREIRA DE TÉCNICO ESPECIALISTA SUPERIOR · ESTATUTO REMUNERATÓRIO · DIFERENÇAS SALARIAIS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.