Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 134.º

EM VIGOR
Especialista 1 - A carreira de especialista compreende nove escalões. 2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão: a) Do currículo profissional do candidato; b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função. 3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional. 4 - O ingresso na carreira de especialista faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas-adjuntos e especialistas auxiliares com, pelo menos, 7 e 15 anos de serviço na carreira, e em ambos os casos possuidores das adequadas habilitações para ingresso na correspondente carreira, independentemente de estágio, aprovados em acção de formação específica. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são fixadas, em relação aos lugares a prover, as seguintes percentagens: a) Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura - 75%; b) Especialistas-adjuntos e auxiliares - 25%. 6 - Se, decorrido um concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no numero anterior, os lugares sobrantes são distribuídos pelos outros candidatos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01943/0304-03-2004ADÉRITO SANTOS

    RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE ACTIVA. · POLICIA JUDICIÁRIA. · CONCURSO DE PROVIMENTO.

    O candidato graduado em 4º lugar, num concurso para provimento de 14 lugares de especialista superior de polícia de nível 3, tem legitimidade para o recurso contencioso de anulação do despacho que rejeitou recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final desse concurso, face ao disposto no artigo 80º da Lei Orgânica da Policia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 295-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.