Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 51.º

EM VIGOR
Sistema eleitoral 1 - Os membros efectivos e suplentes do Conselho são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias e grupos funcionais dos quadros respectivos. 2 - Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 49.º são eleitos por e de entre elementos colocados nas áreas dos seguintes departamentos: a) Dois e três respectiva e conjuntamente na Directoria Nacional e Directoria de Lisboa; b) Um em cada uma das demais directorias, englobando os departamentos de investigação criminal que, para este efeito, lhes vierem a ser associados. 3 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos. 4 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.