Artigo 155.º
EM VIGORInspectores magistrados
1 - Os magistrados do Ministério Público que, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, exerciam em comissão de serviço as funções de inspector têm direito, para efeitos de aposentação, ao acréscimo de 20% do tempo de serviço, contado desde a data da respectiva nomeação.
2 - Beneficiam do acréscimo do tempo de serviço referido no número anterior os inspectores que, à data da entrada em vigor do citado diploma, se encontravam definitivamente providos no lugar.