Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 103.º

EM VIGOR
Promoção e progressão 1 - Constitui requisito indispensável para promoção e progressão a classificação de serviço mínima de Bom, salvo disposição em contrário. 2 - A mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efectivo serviço no escalão em que funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês imediato.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0826/13.5BELSB13-02-2025JOSÉ VELOSO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MUDANÇA · ESCALÃO · REMUNERAÇÃO

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.

  • TCAS12852/15.5BCLSB14-06-2018SOFIA DAVID

    INTERVENÇÃO DO MP; IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO ARBITRAL; LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; RECURSO: CAAD

    I – Atendendo às competências do MP e à formulação legal constante do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, o DMMP detém um direito processual de intervir na causa quando entenda que estão em discussão interesses públicos especialmente relevantes. A apreciação do conceito ínsito ao indicado artigo pertence ao próprio DMMP, que nesta tarefa goza de uma larga margem de apreciação. Entretanto, só nas situaçõe

  • TCAS12585/15.5BCLSB14-06-2017SOFIA DAVIDE

    INTERVENÇÃO DO MP; IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO ARBITRAL; LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; RECURSO: CAAD

    I- Atendendo às competências do MP e à formulação legal constante do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, o DMMP detém um direito processual de intervir na causa quando entenda que estão em discussão interesses públicos especialmente relevantes. A apreciação do conceito ínsito ao indicado artigo pertence ao próprio DMMP, que nesta tarefa goza de uma larga margem de apreciação. Entretanto, só nas situações

  • STA0151/0816-04-2008SÃO PEDRO

    PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · POLÍCIA JUDICIÁRIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o

  • STA01103/0510-05-2006ANGELINA DOMINGUES

    POLICIA JUDICIÁRIA. · PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. · NÍVEL DE VENCIMENTO. · CATEGORIA.

    Na transição do pessoal de investigação criminal da Policia Judiciaria para as novas categorias e índices remuneratórios, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica da P.J., aprovada pelo D.L. 275-A/2000, de 9/11, o que releva é o tempo de serviço total na categoria a partir da qual se opera a transição, independentemente do nível remuneratório que o funcionário detinha nessa categoria.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.