Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 42.º

EM VIGOR
Departamento de Perícia Financeira e Contabilística 1 - Ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística compete actuar nos seguintes âmbitos: a) Perícia e pareceres financeiros e contabilísticos; b) Coadjuvação das autoridades judiciárias. 2 - Ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística compete, designadamente: a) Realizar perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias e elaborar pareceres; b) Coadjuvar as autoridades judiciárias, prestando assessoria técnica nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento. 3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2093/08.3BELSB02-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADES · NULIDADE SUPRIDA

    I – O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) dividia então as nulidades do procedimento disciplinar em insupríveis e supríveis, sendo insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”, sendo supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideravam supridas se não foss

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.