Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 97.º

EM VIGOR
Colocação nas Regiões Autónomas 1 - Os funcionários colocados nas Regiões Autónomas adquirem o direito a serem transferidos para o continente decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas Regiões, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do respectivo pedido. 2 - A transferência referida no número anterior pode, contudo, ser antecipada, desde que tenham decorrido dois terços do período de serviço efectivo a que alude o número anterior e se verifique motivo ponderoso e dela não resulte prejuízo para o serviço. 3 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores são preferencialmente colocados em órgão ou unidade orgânica da localidade que requererem e se não houver inconveniente para o serviço. SECÇÃO III Classificações

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0134/25.9BCLSB.SA121-05-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · TRANSIÇÃO · CARREIRA · POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Não se justifica admitir a revista considerando a factualidade apurada e a respetiva aplicação dos normativos de direito, nos termos dos quais se apura faltar às Associadas da Autora o requisito referente ao prazo de duração do período experimental, assim como, não obstante preencherem o requisito da titularidade habilitacional, não se demonstrar quais as funções concretas exercidas, além de que a

  • TCAS134/25.9BCLSB05-02-2026RUI PEREIRA

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · CARREIRA DE TÉCNICO ESPECIALISTA SUPERIOR · ESTATUTO REMUNERATÓRIO · DIFERENÇAS SALARIAIS

  • STA02420/14.4BELSB.SA128-01-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Justifica-se a admissão da revista para apreciar a questão de saber se assiste aos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária, o direito ao suplemento ou acréscimo remuneratório de 25% da remuneração base, relativo ao fator de disponibilidade funcional, nos termos introduzidos pelo n.º 6, do artigo 97.º do D.L. n.º 295-A/1999 e mantido no n.º 6 do artigo 275-A/2000, de 09/11.

  • TCAN01535/20.4BEPRT15-03-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA; ACIDENTE EM SERVIÇO; · INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO COMO GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (GDFA); · PARECER OBRIGATÓRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.