Artigo 171.º
EM VIGORAbono mensal aos alunos dos cursos
Os alunos não vinculados a função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na categoria de inspector e nas carreiras de especialista-adjunto e de segurança recebem um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, a suportar por dotação inscrita no orçamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.