Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 92.º

EM VIGOR
Outros suplementos 1 - Os suplementos de piquete e de prevenção a conferir ao pessoal que preste serviço nessas modalidades de trabalho são fixados em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 2 - O suplemento de turno a conferir ao pessoal que preste serviço nessa modalidade de trabalho é regulado nos termos da lei geral. 3 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 62.º são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com a mapa de equiparações constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2420/14.4BELSB06-11-2025ILDA CÔCO

    PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · REMUNERAÇÃO BASE · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · FACTOR DE DISPONIBILIDADE FUNCIONAL

    I- A norma do artigo 97.º, n.º6, do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de Setembro, estabelece que 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional, não estabelecendo, pois, como resulta da sua redacção literal, um suplemento remuneratório destinado a compensar a disponibilidade funcional do pessoal da Polícia Judiciária. II- O legislador do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.