Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 70.º

EM VIGOR
Chefe de área Ao chefe de área compete, designadamente: a) Coadjuvar directamente o respectivo director; b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência; c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director; d) Apresentar superiormente, até 31 de Janeiro, o relatório anual.