Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 62.º

EM VIGOR
Grupos de pessoal e carreiras 1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal: a) Dirigente; b) De investigação criminal; c) De chefia de apoio à investigação criminal; d) De apoio à investigação criminal. 2 - O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos: a) Director nacional; b) Director nacional-adjunto; c) Subdirector nacional-adjunto; d) Director de departamento central; e) Director de departamento. 3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias: a) Coordenador superior de investigação criminal; b) Coordenador de investigação criminal; c) Inspector-chefe; d) Inspector; e) Agente motorista. 4 - O grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal compreende os seguintes cargos: a) Chefe de área; b) Chefe de sector; c) Chefe de núcleo. 5 - O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras: a) Especialista superior; b) Especialista; c) Especialista-adjunto; d) Especialista auxiliar; e) Segurança. 6 - O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único. 7 - O quadro de pessoal da Polícia Judiciária pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0145/25.4BCLSB.SA112-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CARREIRAS · POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Não se justifica admitir a revista considerando a consonância das instâncias sobre a interpretação do regime legal em causa e sem que o acórdão recorrido revele qualquer erro de julgamento que determine a necessidade de intervenção corretiva deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito, para além de não se vislumbrar qualquer projeção do litígio para outros casos, considerando a necessi

  • TCAS134/25.9BCLSB05-02-2026RUI PEREIRA

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · CARREIRA DE TÉCNICO ESPECIALISTA SUPERIOR · ESTATUTO REMUNERATÓRIO · DIFERENÇAS SALARIAIS

  • TCAS145/25.4BCLSB06-11-2025MARIA HELENA FILIPE

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA · CAAD – DECISÃO ARBITRAL · TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DA PJ · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - As considerações aventadas pelo Recorrente de que o Tribunal Recorrido preteriu que fosse executada a audiência prévia e a audiência de julgamento, para o efeito ouvindo nesta última, testemunhas e declarações de parte, não encontra qualquer respaldo. Isto, desde logo, sem prejuízo do previsto no nº 4 do artº 18º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), fica na dependência do T

  • TCAS177/22.4BCLSB09-01-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SUPLEMENTO DE RISCO · PJ · ART. 161° DO DL 275 - A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO EX VI N.º 2 DO ART. 99º DO DL 295 - A/90 DE 21 DE SETEMBRO · ART. 98º DO DL 138/2019 DE 13 DE SETEMBRO

    I- A sentença arbitral recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; é clara e os seus fundamentos não se mostram em oposição com a decisão, tendo o juiz arbitral emitido pronuncia sobre as questões que devesse apreciar e conhecer. Inexistindo, ademais, por banda da entidade recorrente, de alegação circunstanciada das nulidades imputadas à decisão arbitral em

  • TCAN01535/20.4BEPRT15-03-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA; ACIDENTE EM SERVIÇO; · INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO COMO GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (GDFA); · PARECER OBRIGATÓRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • TCAS06905/0328-06-2007Rui Pereira

    POLÍCIA JUDICIÁRIA – ESPECIALISTA-ADJUNTO – REVERSÃO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO

    I – Constituem pressupostos da reversão do vencimento de exercício que um funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, passe a exercer, sem prejuízo do desempenho do cargo de que é titular, funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, o mesmo é dizer, que só pode haver reversão dentro da mesma carreira e em caso de acumulação de funções [artigo 1º, nº 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.