Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 15.º

EM VIGOR
Dispensa temporária de identificação 1 - A Polícia Judiciária pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados. 2 - A Polícia Judiciária pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente. 3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do Ministro da Justiça. 4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0988/1113-09-2012COSTA REIS

    CONCURSO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · ERRO GROSSEIRO

    I - Nos termos do DL 295-A/90 a estrutura da PJ compreendia a Directoria-Geral, as Directorias, as Inspecções e as Subinspecções, sendo que a Directoria-Geral tinha sede em Lisboa, as Directorias em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro e as Inspecções em diversas cidades espalhadas pelo país, entre elas se contando Portimão. II - Esta orgânica foi, porém, significativamente alterada pelo DL 275-A/2000

  • TCAN01035/04.0BEBRG23-03-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PJ · INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · HORÁRIO TRABALHO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    Todo o serviço prestado pelo pessoal da PJ que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da rem

  • TCAN01115/04.1BEVIS06-11-2008Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    POLICIA JUDICIÁRIA · SERVIÇO · HORÁRIO NORMAL TRABALHO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    Todo o serviço prestado pelo pessoal da polícia judiciária, que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percenta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.