Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 32.º

EM VIGOR
Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica Compete à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica a prevenção a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes: a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências; b) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo; c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado; d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; f) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; g) Relativos ao mercado de valores mobiliários; h) Insolvência dolosa; i) Conexos com os crimes referidos nas alíneas anteriores.