Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 90.º

EM VIGOR
Remuneração 1 - O estatuto remuneratório do pessoal integrado no corpo especial da Polícia Judiciária constitui um estatuto próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da mesma natureza. 2 - A remuneração base mensal do director nacional é igual à remuneração de juiz desembargador e de procurador-geral-adjunto com mais de cinco anos. 3 - A estrutura indiciária das escalas salariais do pessoal dirigente, de investigação criminal, de chefia e de apoio à investigação criminal consta do anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante. 4 - Os valores correspondentes aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas referidos no número anterior constam do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 5 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral. 6 - Para efeitos remuneratórios, os directores do Laboratório de Polícia Científica e do Departamento Disciplinar e de Inspecção são equiparados a director de departamento central.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2420/14.4BELSB06-11-2025ILDA CÔCO

    PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · REMUNERAÇÃO BASE · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · FACTOR DE DISPONIBILIDADE FUNCIONAL

    I- A norma do artigo 97.º, n.º6, do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de Setembro, estabelece que 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional, não estabelecendo, pois, como resulta da sua redacção literal, um suplemento remuneratório destinado a compensar a disponibilidade funcional do pessoal da Polícia Judiciária. II- O legislador do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.