Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 19.º

EM VIGOR
Impedimentos, recusas e escusas 1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários de investigação criminal, peritos e intérpretes da Polícia Judiciária. 2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional-adjunto de quem depende o funcionário em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos. CAPÍTULO III Organização SECÇÃO I Disposições gerais