Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 29.º

EM VIGOR
Direcção e composição 1 - As direcções centrais são dirigidas por directores nacionais-adjuntos. 2 - As direcções centrais são constituídas por secções e brigadas centrais e por um núcleo de expediente e arquivo. 3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das direcções centrais é aprovada por despacho do director nacional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03997/0805-07-2012TERESA DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS · NOTIFICAÇÃO

    I - É essencial para a descoberta da verdade, a possibilidade de o mandatário estar presente na inquirição de testemunhas, tanto mais que arrolada pelo arguido, não podendo concluir-se que o depoimento seria exactamente o mesmo sem ou com a presença do mandatário, ou seja, a sua presença podia ter sido relevante para a descoberta da verdade, e a falta de notificação para a mesma constitui a nulida

  • STA0151/0816-04-2008SÃO PEDRO

    PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · POLÍCIA JUDICIÁRIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.