Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 26.º

EM VIGOR
Director nacional 1 - Ao director nacional compete, em geral, orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria Nacional. 2 - Compete, em especial, ao director nacional: a) Representar a Polícia Judiciária; b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia Judiciária; c) Presidir ao Conselho de Coordenação Operacional; d) Presidir ao conselho administrativo; e) Presidir aos órgãos que a Lei Orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais estabelecer; f) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes; g) Orientar e coordenar os serviços de inspecção e auditoria técnica; h) Colocar os directores e subdirectores nacionais-adjuntos; i) Estabelecer o regime de substituição pelos directores nacionais-adjuntos nas suas faltas e impedimentos; j) Definir a estrutura organizacional e as dotações de pessoal da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal; l) Colocar o restante pessoal nos diversos serviços, sem prejuízo das competências dos directores nacionais-adjuntos; m) Decidir sobre a colocação e informar sobre a requisição e o destacamento do pessoal para outros organismos; n) Dar posse aos funcionários; o) Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares; p) Fixar o modo de dependência e articulação entre direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal; q) Orientar a elaboração do plano e orçamento; r) Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos; s) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça; t) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 15 de Abril, o relatório anual e o plano plurianual de efectivos para aprovação; u) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária; v) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por lei ou regulamento. 3 - O director nacional pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem. 4 - As competências referidas nas alíneas a) e b) podem ser delegadas em qualquer funcionário, sendo que, no caso da última, a delegação só pode recair em pessoal dirigente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2093/08.3BELSB02-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADES · NULIDADE SUPRIDA

    I – O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) dividia então as nulidades do procedimento disciplinar em insupríveis e supríveis, sendo insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”, sendo supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideravam supridas se não foss

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.