Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 122.º

EM VIGOR
Inspector-chefe 1 - A categoria de inspector-chefe compreende seis escalões. 2 - Os lugares de inspector-chefe de escalão 1 são providos de entre inspectores com, pelo menos, sete anos de antiguidade na categoria, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07273/1125-10-2012TERESA DE SOUSA

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONCURSO INTERNO · VAGAS · CADUCIDADE DO CONCURSO

    I - O despacho proferido em execução de sentença judicial (estranha ao concurso em causa nos autos) não afectou o concurso aqui em causa, que, portanto, está excluído do alcance do caso julgado da decisão judicial executada por aquele despacho (cfr. arts. 671º, nº 1 e 673º, do CPC); II – A lista de classificação final do concurso de 2004 não pode ser alterada, por o acto que a ho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.